Nota | Constitucional

STF invalida “salário-esposa” a servidores de São Vicente/SP

Em decisão proferida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 1.780/78, de São Vicente/SP, que estabeleciam uma vantagem pecuniária para servidores públicos do sexo masculino casados ou em união estável há pelo menos cinco anos. O Tribunal entendeu que a norma instituía uma diferenciação ilegal em relação aos demais servidores, incluindo aqueles que são solteiros, viúvos ou divorciados.

Equipe Brjus

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Em decisão proferida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 1.780/78, de São Vicente/SP, que estabeleciam uma vantagem pecuniária para servidores públicos do sexo masculino casados ou em união estável há pelo menos cinco anos. O Tribunal entendeu que a norma instituía uma diferenciação ilegal em relação aos demais servidores, incluindo aqueles que são solteiros, viúvos ou divorciados.

A ação, ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, argumentava que a concessão de tal vantagem com base unicamente no estado civil dos servidores homens configurava uma forma de discriminação injustificável. Segundo a alegação, a vantagem pecuniária implicava um ônus desproporcional para a administração municipal, sem qualquer justificativa ou benefício razoável para os servidores beneficiados.

O Procurador-Geral da República sustentou que os dispositivos em questão violavam os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial com base no estado civil, todos previstos na Constituição Federal.

O Ministro Nunes Marques, relator do caso, destacou que a Constituição de 1988 estabelece uma forma de governo republicana que inclui os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, princípios estes que devem ser respeitados por todos os entes federativos e que orientam a atuação do poder público e de seus agentes.

O relator citou o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que veda a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, e o artigo 39, § 3º, que estende essa vedação aos servidores públicos. Para o Ministro, a concessão de vantagem pecuniária diferenciada com base no sexo e no estado civil dos servidores públicos constitui uma forma de discriminação ilegítima e contraria os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.

Para assegurar a segurança jurídica e evitar prejuízos excessivos aos beneficiários, o Ministro decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que os valores já pagos aos servidores até a publicação da ata de julgamento não precisam ser devolvidos. Contudo, os pagamentos cessarão a partir da publicação da ata, independentemente da data em que o benefício foi concedido.

O Ministro Nunes Marques também fez referência à jurisprudência do STF em casos análogos, como nas ADPFs 860 e 879, relatadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que abordaram normas pré-constitucionais que concediam vantagem pecuniária com base no estado civil dos servidores públicos.

Dessa forma, o STF julgou procedente o pedido para declarar que os artigos 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da Lei Municipal nº 1.780/78 de São Vicente/SP não foram recepcionados pela Constituição de 1988.

Com informações Migalhas.