Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 46.534/09, do Rio Grande do Sul, que estabelecia o Regimento Disciplinar Penitenciário. Os ministros entenderam que a norma violava a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal e Processo Penal.
A decisão decorreu de ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), que argumentou que os artigos 36 e 37, parágrafo único, do referido decreto invadiam a Constituição Federal ao tratar de matéria penal. Estes dispositivos estabeleciam prazos para a instauração e conclusão de processos administrativos disciplinares no sistema penitenciário, o que, segundo a Procuradoria, deveria ser regulamentado exclusivamente pela União.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul sustentou a constitucionalidade dos dispositivos, alegando que se tratavam de questões pertinentes ao direito penitenciário, passíveis de regulamentação estadual.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, baseou seu voto na jurisprudência do STF, que já havia considerado inconstitucionais dispositivos semelhantes por se tratar de matéria penal. O ministro enfatizou que a prescrição de faltas disciplinares, que pode influenciar na progressão ou regressão do regime de cumprimento de pena, é uma questão de Direito Penal. Assim, a competência para legislar sobre esses aspectos é exclusiva da União, conforme estipulado pelo art. 22, I, da Constituição Federal.
“Nessa linha, a definição de prazos prescricionais para processos administrativos que visam apurar faltas disciplinares cometidas por condenados se reveste de caráter penal, por afetar diretamente o cumprimento da pena e a progressão ou regressão do regime. O Estado do Rio Grande do Sul não possui competência para regular a prescrição da pretensão executória neste contexto, o que resulta na inconstitucionalidade formal e material dos artigos 36 e 37 do Decreto Estadual nº 46.534/2009”, destacou o ministro.
Além disso, o ministro Nunes Marques observou que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não prevê prazos prescricionais específicos para faltas disciplinares, sendo aplicável, por analogia, o Código Penal.
Com informações Migalhas.