O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de um artigo de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que garantia aos trabalhadores celetistas do setor privado o direito a um dia de folga remunerada para a realização de exames preventivos de câncer. O julgamento foi retomado no plenário virtual, após o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Contexto do Caso
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a referida lei, argumentando que ela impõe à iniciativa privada a obrigação de realizar, anualmente, exames preventivos de câncer em suas funcionárias, além de conceder um dia de folga para a realização desses exames. Segundo a CNI, o artigo 4º da lei 5.245/08 gera implicações diretas nas relações de trabalho, uma vez que a interrupção do contrato implica a responsabilidade do empregador em remunerar o dia não trabalhado e contabilizar esse tempo como serviço.
A confederação sustentou, ainda, que a aplicação exclusiva da norma ao estado do Rio de Janeiro pode prejudicar as indústrias locais, criando uma desvantagem competitiva em relação a outras regiões do país, uma vez que essa obrigação não é imposta em outros estados, resultando em quebra de isonomia no mercado.
Voto do Relator
O ministro Nunes Marques, relator do caso, enfatizou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direitos trabalhistas, conforme o artigo 22, inciso I. O relator argumentou que a norma estadual, ao estabelecer uma nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho sob a justificativa de proteção à saúde dos trabalhadores, invadiu a competência legislativa da União.
Nunes Marques citou precedentes do STF que já haviam considerado inconstitucionais normas estaduais semelhantes, ressaltando que o tema é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já prevê as situações de interrupção do contrato de trabalho, incluindo a realização de exames preventivos de câncer, conforme estipulado no inciso XII do artigo 473.
Diante disso, o relator votou pela procedência do pedido e pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 4º da lei 5.245/08 do Estado do Rio de Janeiro, determinando que a norma não continuasse a produzir efeitos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
Divergência
Por outro lado, o ministro Edson Fachin apresentou divergência, argumentando que a legislação estadual visa a proteção da saúde das mulheres e, portanto, se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre a defesa da saúde, conforme o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.
Fachin destacou que a norma não interfere na legislação trabalhista, mas busca garantir um direito fundamental relacionado à saúde pública. “Trata-se de legislação regulatória de proteção à saúde, com reflexo de natureza trabalhista, e, dentro da perspectiva do federalismo cooperativo, não se pode desconsiderar a importância da proteção à saúde, como se estivéssemos tratando apenas de direitos trabalhistas”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia também se alinhou à divergência.
Com informações Migalhas.