Nota | Constitucional

STF interrompe a vigência de lei de Ribeirão Preto (SP) que concede autonomia a clubes de tiro para estabelecer local e horário de operação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto (SP), que concede autonomia às entidades responsáveis pela prática e treinamento de tiro desportivo para estabelecerem horário e local de funcionamento. A medida liminar foi concedida pelo ministro no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1136.

Equipe Brjus

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto (SP), que concede autonomia às entidades responsáveis pela prática e treinamento de tiro desportivo para estabelecerem horário e local de funcionamento. A medida liminar foi concedida pelo ministro no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1136.

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, alegou que a referida lei municipal viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme disposto no artigo 21, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo o PT, tal competência abrange também a circulação e o uso de armas de fogo em todas as suas formas, incluindo o funcionamento dos clubes de tiro, cuja atividade principal é proporcionar o uso recreativo de armamentos pelos cidadãos.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a regulamentação do horário de funcionamento de locais destinados ao treinamento de tiro e a definição de distâncias mínimas em relação a outras atividades são assuntos que dizem respeito à autorização e fiscalização da produção e comércio de material bélico, competência atribuída à União.

O relator salientou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a legislação nacional que trata do porte e posse de armas, questão relacionada à política de segurança nacional e que requer normas uniformes em todo o território nacional.

Ademais, o ministro destacou que a jurisprudência do STF reconhece a competência dos municípios para legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais. No entanto, no caso em análise, a lei municipal em questão contraria os requisitos para a autorização de atividades sujeitas a critérios estabelecidos em norma federal.