O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade no plenário virtual, que os Estados possuem a prerrogativa de executar judicialmente os créditos decorrentes de multas simples impostas por seus Tribunais de Contas a agentes públicos municipais. A decisão estabelece um marco importante na aplicação das penalidades por inobservância das normas financeiras e contábeis.
As multas em questão são aplicadas por Tribunais de Contas em situações como a ausência de envio de relatórios de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, ou a falta de colaboração durante inspeções e auditorias. Tais penalidades visam assegurar a observância das normas de Direito Financeiro e reforçar a fiscalização das finanças públicas.
O caso que resultou nesta decisão decorre de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Governo de Pernambuco. O Estado questionava decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), que considerava o Estado incompetente para executar judicialmente multas simples aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) contra agentes públicos municipais. A legislação estadual vigente (Lei 12.600/04) previa a destinação das multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, o que gerava o entendimento de que somente o TCE poderia executar tais créditos.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, lembrou que, no Tema 642, o STF já havia definido que a competência para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas a agentes municipais por danos ao erário é dos Municípios e não dos Estados. Contudo, a questão em análise envolvia a legitimidade dos Estados para a execução de multas simples, cuja finalidade é desestimular descumprimentos das normas e reafirmar a autoridade dos Tribunais de Contas.
O Ministro Gilmar Mendes propôs a seguinte complementação da tese:
“Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
A decisão, que reforça a capacidade dos Estados em agir judicialmente para garantir a efetividade das penalidades impostas por Tribunais de Contas, não possui efeito retroativo. Dessa forma, não se aplica automaticamente a processos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF.
Com informações Migalhas.