Nota | Eleitoral

STF estabelece que gravação clandestina em ambiente privado é inadmissível como prova em processo eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, nos processos eleitorais, é considerada inválida a prova obtida através de gravação ambiental clandestina, realizada sem autorização judicial e que viole a privacidade e intimidade dos interlocutores, mesmo se efetuada por um dos participantes sem o conhecimento dos demais. A única exceção é para gravações em locais públicos sem controle de acesso, onde não há violação à intimidade.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, nos processos eleitorais, é considerada inválida a prova obtida através de gravação ambiental clandestina, realizada sem autorização judicial e que viole a privacidade e intimidade dos interlocutores, mesmo se efetuada por um dos participantes sem o conhecimento dos demais. A única exceção é para gravações em locais públicos sem controle de acesso, onde não há violação à intimidade.

A decisão, com aplicação a partir das eleições de 2022, foi proferida durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), em sessão plenária virtual finalizada em 26/4.

O recurso foi interposto ao STF pelo Ministério Público Eleitoral em oposição à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que invalidou a condenação do prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE) por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE reconheceu a nulidade das provas, pois as gravações que embasaram a condenação foram realizadas sem o conhecimento do outro interlocutor.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que negou o recurso. Ele observou que o entendimento do TSE sobre o assunto tem oscilado, o que, em sua visão, ressalta a necessidade de o Supremo estabelecer uma tese para garantir segurança jurídica no processo eleitoral.

Toffoli lembrou que, até a eleição de 2014, o TSE aceitava esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso. Para o ministro, essa diretriz é a mais adequada às peculiaridades do processo eleitoral, onde os interesses e conveniências partidárias muitas vezes prevalecem sobre a lisura de um processo eleitoral guiado por debates construtivos e voltados ao interesse coletivo. Ele destacou que a gravação em ambiente privado, em virtude das acirradas disputas político-eleitorais, pode resultar de um arranjo prévio para a indução ou instigação de um flagrante preparado, o que invalida a prova devido à violação da intimidade e privacidade.

O ministro enfatizou, no entanto, que a gravação ambiental de segurança, usada de forma ostensiva em locais como bancos, centros comerciais e ruas, tem sido aceita pelo TSE. Nessas situações, segundo o relator, a própria natureza do local exclui a expectativa de privacidade.

Uma corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), considera válida como prova de ilícito eleitoral a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado. Eles afirmam que cabe ao julgador reconhecer a invalidade da gravação se for constatado que o interlocutor foi induzido ou constrangido a cometer o ilícito. Seguiram esse entendimento os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia.

Foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.