O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, estabeleceu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital, conhecidas como cadastro reserva, somente tem direito à nomeação se outras formas de contratação forem utilizadas para preencher as vagas ou se a ordem de classificação não for respeitada durante o período de validade do concurso. Nessas circunstâncias, o candidato é considerado preterido e pode buscar o cargo público por meio da Justiça.
Essa posição foi consolidada pelo Plenário na sessão realizada nesta quinta-feira (2), ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Isso significa que a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada em casos semelhantes nas diversas instâncias do Judiciário.
Além disso, o colegiado enfatizou que as contratações feitas pela administração pública após o término do prazo de validade do concurso público não caracterizam preterição e não garantem o direito à nomeação do candidato.
O recurso extraordinário foi interposto ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que havia determinado a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. O TJ-RS considerou que as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso indicavam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.
Em uma sessão virtual concluída em setembro de 2020, o Plenário analisou o mérito do recurso. Por unanimidade, os ministros do STF reformaram a decisão do TJ-RS, entendendo que o surgimento de vagas após o término da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante o direito à nomeação. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso para a formulação da tese de repercussão geral em momento posterior, o que ocorreu na sessão desta quinta-feira.
A tese de repercussão geral estabelecida sobre o tema 683 é a seguinte: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.