A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a versão anterior da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que permitia a responsabilização do administrador público por atos de improbidade mesmo sem intenção de prejudicar o Estado, não pode ser aplicada aos processos que ainda não possuem decisão definitiva.
A decisão foi proferida durante o julgamento da Reclamação (RCL 2186), em sessão virtual concluída em 12 de abril.
O colegiado analisou a reclamação que questionava duas ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três ministros do governo Fernando Henrique Cardoso: Pedro Malan (Fazenda), Pedro Parente (Casa Civil) e José Serra (Planejamento). As ações foram motivadas pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, a partir de agosto de 1995, decorrentes da implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
O MPF questionou a legalidade de normas que autorizaram a cobertura de saldos de até R$ 5 mil de correntistas e poupadores, em contas de depósitos em três bancos que foram colocados em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial (Econômico, Mercantil e Comercial de São Paulo).
Na redação original, a LIA (Lei 8.429/1992) classificava como ato de improbidade administrativa ações culposas (sem intenção) ou dolosas (com intenção) que resultassem, entre outros, em perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público. A nova redação, dada pela Lei 14.230/2021, passou a considerar como improbidade apenas os atos dolosos, isto é, aqueles cometidos com a intenção de causar algum tipo de dano ao Estado.
Na decisão, a Turma determinou que, como não houve sequer uma decisão de primeira instância, os processos, que estão em tramitação na Justiça Federal, devem ser extintos sem resolução do mérito.
Nova Redação Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que, com a nova redação da LIA, o agente público que, por negligência, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito. No entanto, não será responsabilizado por ato de improbidade administrativa, que acarreta, além da obrigação de ressarcir as perdas, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de celebrar contratos com o poder público ou de receber, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito.
Ele argumentou que, como a redação original era mais rigorosa – pois previa a responsabilização por ato culposo – e foi revogada, não é possível a continuidade de uma ação de improbidade com base em conduta que não é mais prevista em lei. Ele ressaltou que todos os atos processuais praticados continuam válidos, inclusive as provas produzidas, que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.