Nota | Constitucional

STF: É inválida lei municipal que prioriza atendimento a motoboys em condomínios

Em sessão realizada no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso e manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.096/21, do município de Valinhos/SP, que estabelecia prioridade no atendimento a motoboys e entregadores de alimentos nas portarias de condomínios. A Corte reiterou que o tratamento diferenciado entre grupos só pode ser justificado quando visa à proteção de direitos constitucionais, o que não foi demonstrado no presente caso.

Equipe Brjus

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Em sessão realizada no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso e manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.096/21, do município de Valinhos/SP, que estabelecia prioridade no atendimento a motoboys e entregadores de alimentos nas portarias de condomínios. A Corte reiterou que o tratamento diferenciado entre grupos só pode ser justificado quando visa à proteção de direitos constitucionais, o que não foi demonstrado no presente caso.

A referida norma, de iniciativa parlamentar, foi aprovada durante o período da pandemia da Covid-19 com a finalidade de conferir maior rapidez e segurança ao trabalho dos entregadores, buscando evitar aglomerações nas entradas de condomínios. No entanto, a lei foi contestada sob a alegação de que violava os princípios da igualdade e da razoabilidade, ao favorecer um grupo específico de trabalhadores em detrimento de outros cidadãos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia declarado a inconstitucionalidade da norma, sustentando que a mesma criava uma discriminação desproporcional ao beneficiar exclusivamente motoboys e entregadores, sem apresentar uma justificativa constitucionalmente aceitável para tal distinção.

Voto do Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, manteve o entendimento do TJ-SP. Em sua fundamentação, argumentou que a lei municipal violava os princípios da isonomia e da razoabilidade, estabelecendo uma vantagem indevida a uma categoria específica de trabalhadores, sem que houvesse uma necessidade imperiosa que legitimasse tal diferenciação.

O relator destacou que o tratamento desigual entre cidadãos é aceitável apenas quando há a necessidade de proteger direitos garantidos pela Constituição Federal. No entanto, no caso em análise, não havia justificativa razoável para tal distinção. Mendes afirmou que “não se vislumbra justificativa razoável para a quebra da isonomia, não havendo impasse entre diferentes garantias fundamentais, mas sim o simples beneficiamento de uma classe de trabalhadores em detrimento dos demais cidadãos”.

A decisão do relator foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques, consolidando a maioria necessária.

Voto Divergente

Contrariamente, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, no qual defendeu a constitucionalidade da lei. Para Moraes, a norma estava de acordo com o interesse local e enquadrava-se dentro da competência legislativa dos municípios, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, Moraes sustentou que a lei visava proporcionar maior eficiência nos serviços de entrega de alimentos, beneficiando tanto os trabalhadores quanto as empresas e a população em geral. Além disso, concluiu que a norma era proporcional e estava de acordo com a competência municipal para legislar sobre questões de interesse local.

O ministro Luiz Fux também acompanhou a divergência. Todavia, por maioria, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.096/21, reafirmando a necessidade de observância estrita aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade na criação de normas que estabelecem tratamentos diferenciados.

Com informações Migalhas.