O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela inconstitucionalidade de uma lei em Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo para atiradores desportivos no estado, reconhecendo os riscos associados à atividade por eles realizada. Esta decisão unânime foi alcançada em uma sessão virtual encerrada em 19/4, durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7567.
A ADI foi apresentada pela Presidência da República, argumentando invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de armamento, bem como legislar sobre o tema.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, liderou a interpretação do Tribunal pela procedência do pleito. Segundo Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022 é inconstitucional, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui competência para legislar sobre o assunto, que é de atribuição exclusiva da União.
O ministro apontou que a referida norma, ao classificar a atividade de atirador desportivo vinculado a entidades esportivas legalmente constituídas como uma atividade de risco, ignorou regulamentações federais, como as estabelecidas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2023) e no Decreto 11.615/2023.
Ele também observou que o decreto mencionado regulamenta especificamente a situação dos atiradores desportivos. Explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece o conceito de “porte de trânsito” para essa categoria, concedido pelo Comando do Exército para o transporte de armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas de munição armazenada em recipiente apropriado. Esse porte é válido para um percurso pré-determinado, por um período específico, e de acordo com a finalidade declarada no respectivo registro.
“Além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o Estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto”, concluiu Toffoli.