O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite aos candidatos obterem a certidão de quitação eleitoral mediante a apresentação das contas de campanha dentro do prazo estipulado, sem a necessidade de aprovação prévia dessas contas.
A constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, que foi julgada improcedente na sessão virtual de 6 de agosto de 2024. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O dispositivo em questão estabelece que a certidão de quitação eleitoral deve contemplar, entre outros requisitos, a apresentação das contas de campanha eleitoral.
A PGR argumentava que a quitação eleitoral de candidaturas não se trata apenas de uma formalidade, mas deve estar diretamente vinculada à aprovação das despesas de campanha, considerando-a como condição essencial para o registro da candidatura.
O relator, ministro Dias Toffoli, esclareceu que a exigência da apresentação das contas deve ser interpretada de acordo com seu sentido gramatical. Segundo Toffoli, a quitação eleitoral não está relacionada às condições de inelegibilidade, mas sim aos requisitos para o registro de candidatura previstos no artigo 11 da lei.
O ministro Toffoli destacou que a distinção entre a apresentação e a aprovação das contas eleitorais é fundamental. Ele explicou que a aprovação das contas não constitui condição para a emissão da certidão de quitação eleitoral. No entanto, a Justiça Eleitoral mantém a capacidade de fiscalizar a arrecadação e os gastos de campanha, podendo agir por meio de representação ou investigação para eventual cassação de mandatos e declaração de inelegibilidade dos responsáveis por infrações.