Nota | Penal

STF assegura o direito à prévia defesa em processos penais militares no Estado do Rio de Janeiro

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão determinando ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que estabeleça um prazo de 10 dias para a apresentação de defesa, após o oferecimento da denúncia ou queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

Equipe Brjus

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão determinando ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que estabeleça um prazo de 10 dias para a apresentação de defesa, após o oferecimento da denúncia ou queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

A referida decisão foi proferida no âmbito do Habeas Corpus coletivo (HC) 237395, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) em favor de todos os policiais militares do estado.

A Defensoria questionou o ato do juízo da Auditoria da Justiça Militar fluminense, que havia negado os pedidos da defesa para a abertura de prazo destinado à apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O primeiro dispositivo legal estabelece que, nos procedimentos ordinário e sumário, após a oferta da denúncia ou queixa, o juiz, caso não a rejeite liminarmente, deverá ordenar a citação do acusado para que este responda à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. O segundo dispositivo, por sua vez, permite que o acusado apresente preliminares e alegue tudo o que interesse à sua defesa, ofereça documentos e justificações, especifique as provas pretendidas e arrole testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A fundamentação adotada pela primeira instância baseou-se no entendimento de que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece um rito próprio para as ações criminais militares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Posteriormente, o pedido de habeas corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Cármen Lúcia, ao proferir sua decisão, invocou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, no qual ficou estabelecido que o rito previsto nos artigos 396 e 396-A do CPP deve ser aplicado aos processos penais militares, desde que a instrução não tenha se iniciado, exceto nos casos em que a parte tenha expressamente requerido a oportunidade para apresentar a resposta à acusação no momento oportuno.

Diante do fato de que o juízo de primeira instância não adotou o entendimento atual do STF sobre o tema, a ministra concluiu que a concessão da ordem era imperativa.