O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) com cláusula de alienação fiduciária de imóvel, nos termos previstos na Lei nº 9.514/1997.
Após o voto do relator, Ministro Luiz Fux, que contou com a adesão unânime dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o placar ficou fixado em 5 a 0, ratificando a constitucionalidade do referido procedimento.
Devido à latência do horário e à dissidência indicada pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi adiado e será retomado na sessão programada para a quinta-feira subsequente.
Caso
O litígio em questão opõe um devedor à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sua análise, concluiu que a execução extrajudicial de títulos com cláusulas de alienação fiduciária com garantia não contraria os preceitos constitucionais, devendo ser submetida ao Poder Judiciário somente quando demandada pelo devedor.
O acórdão também destacou que o regime de cumprimento de obrigações estabelecido na Lei se diferencia dos contratos que envolvem garantia hipotecária, uma vez que estabelece que, em caso de inadimplemento contratual e após o prazo estabelecido para quitação da dívida, a propriedade do imóvel passa a ser transferida em favor do credor fiduciário.
No recurso apresentado perante o STF, o devedor alegou que a autorização para que o credor execute o patrimônio, sem a intervenção do Poder Judiciário, infringe os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, caracterizando uma modalidade de autotutela incompatível com o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.
Compatibilidade Constitucional
No seu voto, o Ministro relator, Luiz Fux, contextualizou a origem da Lei nº 9.514/1997, enfatizando que ela foi promulgada com a finalidade de aprimorar o sistema de financiamento da habitação.
Em uma análise detalhada, ele discorreu sobre o instituto da alienação fiduciária e explicou seu funcionamento nos contratos de mútuo. Quanto ao mérito, o Ministro afirmou que não há violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a legislação concede ao devedor a faculdade de acionar o Judiciário caso se sinta prejudicado ou identifique irregularidades no procedimento. Portanto, a legalidade da execução pode ser objeto de controle posterior.
Ademais, argumentou que não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, visto que a Lei contempla mecanismos para incentivar o cumprimento das obrigações contratuais e reduzir a complexidade do procedimento.
O Ministro Fux enfatizou que o procedimento é rigorosamente regulamentado para evitar uma interferência excessiva na autonomia privada e garantir a previsibilidade das consequências em casos de inadimplemento contratual. Concluiu, portanto, que as regras são compatíveis com a Constituição Federal e com as normas do Código de Processo Civil aplicáveis a procedimentos judiciais envolvendo direitos reais sobre imóveis.
Relevância Social e Econômica
O relator destacou que a questão em análise é de extrema importância sob os aspectos econômico, social e jurídico. Salientou que o impacto da execução extrajudicial sobre as taxas de juros em contratos relacionados aos riscos de inadimplência é substancial, uma vez que a existência de um arcabouço legal estável e previsível contribui para a solidez e o equilíbrio nas relações contratuais envolvendo financiamentos imobiliários.
O Ministro ressaltou que a introdução da alienação fiduciária revolucionou o mercado imobiliário brasileiro, evidenciado por um crescimento significativo no volume de crédito de 2% para 10% do Produto Interno Bruto (PIB) entre 2007 e 2017. Essa demanda crescente por imóveis impulsionou a indústria da construção, gerando mais de um milhão de empregos. De fato, a alienação fiduciária passou a ser utilizada em mais de 94% dos contratos em 2017.
Por fim, o Ministro propôs a seguinte tese: “É constitucional o procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/1997 para a execução de cláusulas de alienação fiduciária e garantia, uma vez que se mostra compatível com as garantias previstas na Constituição Federal.”
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Extraordinário (RE) foi indeferido, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Fonte: Migalhas.