Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aplicar o princípio da insignificância e absolver um réu condenado pelo furto de um rádio e um pen drive, cujo valor total era de R$ 60,00.
A Defensoria Pública havia solicitado a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos bens furtados era extremamente baixo e não configurava uma lesão relevante ao patrimônio. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido, alegando que a reincidência criminal do réu inviabilizava a aplicação do princípio. A defesa então recorreu da decisão ao STF.
Decisão no STF
No Supremo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por negar provimento ao agravo regimental. Toffoli argumentou que a habitualidade criminosa, especialmente em delitos patrimoniais, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme a jurisprudência consolidada da Corte.
O ministro Nunes Marques acompanhou o voto do relator.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vogal divergente, favorável ao provimento do agravo regimental. Mendes destacou que o princípio da insignificância busca a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, possuem mínima ou nenhuma lesividade ao bem jurídico protegido.
O ministro ressaltou que o Direito Penal deve ser aplicado com restrição e apenas em casos onde outros ramos do Direito se mostrem inadequados para prevenir condutas delituosas. Em sua argumentação, Mendes afirmou que a tentativa de subtração de bens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, não justifica a mobilização do aparato penal, caracterizando a atipicidade material da conduta.
Mendes observou: “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimento-se no sentido de trazer relevância à tentativa de subtração de ’01 rádio, marca Grasep, e 01 pen drive, no ínfimo valor total de R$60,00′ […] Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, exigindo-se sua intervenção mínima somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social [.. .]..”
O voto de Mendes resultou na concessão do habeas corpus, absolvendo o réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), reconhecendo a ausência de lesividade suficiente para justificar a intervenção penal.
Os ministros André Mendonça e Edson Fachin acompanharam a divergência apresentada por Mendes.
Com informações Migalhas.