Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou as leis estaduais e municipais de São Paulo que vedam a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O entendimento reafirma a competência concorrente de Estados e Municípios para legislar sobre a matéria, levando em consideração as peculiaridades locais.
O recurso foi interposto pelo São Paulo Futebol Clube, que pleiteava autorização para vender bebidas alcoólicas em seu estádio, sob a alegação de que as normas infringiriam os princípios da livre iniciativa e da isonomia. A constitucionalidade das leis já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que motivou o agravo ao STF.
A defesa do clube argumentou que as disposições locais ultrapassariam a competência legislativa dos entes federativos ao regularem um assunto que, segundo o clube, deveria ser regido unicamente por normas federais, especialmente pelo Estatuto do Torcedor.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, enfatizou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos pode ser regulamentada pelos entes federativos, conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federal.
O ministro citou decisões anteriores, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.193, que reconheceu a constitucionalidade de legislações estaduais que autorizam ou proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios, respeitando as particularidades regionais.
Ao negar provimento ao agravo, o colegiado manteve a vigência das leis estadual 9.470/96 e municipal 2.402/97, que proíbem a venda de bebidas alcoólicas nos estádios da cidade de São Paulo.
Com informações Migalhas.