Nota | Civil

Sony obtém anulação de cobrança significativa de IRPJ e CSLL

A magistrada federal Sílvia Figueiredo Marques, titular da 26ª Vara Federal de São Paulo, proferiu decisão anulando auto de infração que exigia da Sony Brasil o valor de R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma importação de produtos. A decisão fundamentou-se na ilegalidade da norma da Receita Federal referente ao preço de transferência.

Equipe Brjus

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A magistrada federal Sílvia Figueiredo Marques, titular da 26ª Vara Federal de São Paulo, proferiu decisão anulando auto de infração que exigia da Sony Brasil o valor de R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma importação de produtos.

A decisão fundamentou-se na ilegalidade da norma da Receita Federal referente ao preço de transferência.

O litígio em questão trata de uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais decorrentes de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, destinados à industrialização e venda de mercadorias acabadas.

A empresa foi autuada em 2013 pela Receita Federal por alegadas irregularidades no cálculo dos preços de transferência em 2010. As infrações apontadas incluíram o cálculo incorreto da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de maneira inadequada conforme a legislação em vigor.

A Sony argumentou que as normas adotadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam em conformidade com a Lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

Após esgotar todas as instâncias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Sony Brasil recorreu ao Poder Judiciário. A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, julgou a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 de fato ultrapassou os limites legais ao impor cálculos não previstos pela Lei 9.430/96.

A decisão invocou jurisprudência relevante, incluindo um caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.

Assim sendo, a sentença anulou os lançamentos tributários questionados e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Com informações Migalhas.