A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) interpretou que, no contexto das escalas 12×36, as horas extras podem influenciar o descanso semanal, contrariando o disposto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece que o pagamento do descanso semanal remunerado está inserido na remuneração mensal. A decisão ocorreu no âmbito de um processo relatado pela desembargadora Bianca Bastos.
Conforme os autos, um bombeiro civil regularmente realizava horas extras, as quais, mesmo sendo remuneradas, não geravam reflexos.
A empresa, em sua defesa, argumentou que, tecnicamente, na escala 12×36, não há a aplicação do descanso semanal remunerado.
A relatora destacou que, independentemente da escala cumprida, há sempre um período de repouso. Segundo ela, a escala 12×36 estabelece um repouso flexível, não impondo limitações aos reflexos das horas extras nos dias de descanso.
Dessa forma, a desembargadora concluiu que a situação em questão está sujeita à Lei 605/49, a qual determina a inclusão das horas extraordinárias rotineiramente prestadas na remuneração do repouso.
A julgadora também observou que a sentença do juízo de origem permitiu a compensação, nos cálculos, dos valores já pagos sob o mesmo título, afastando possíveis alegações sobre enriquecimento sem causa por parte do trabalhador.
Fonte: Migalhas.