A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, em recente julgamento, restituir o benefício de pensão por morte a duas filhas que possuem renda própria proveniente de aposentadoria previdenciária. O relator do caso, Marcelo Albernaz, destacou que a renda não proveniente de cargo público permanente não invalida o direito ao benefício.
No processo, as filhas, com mais de 21 anos, solteiras e sem ocupação em cargo público permanente, solicitam a restituição da pensão por morte, em virtude do falecimento da mãe em janeiro de 1951. A União argumenta que o TCU decidiu corretamente sobre a suspensão do benefício, alegando que as beneficiárias possuem renda própria proveniente de aposentadoria previdenciária.
Em primeira instância, o juiz anulou os atos que determinaram a suspensão do benefício de pensão por morte recebido pelas autoras e restituiu o benefício da pensão, com a obrigação de pagar os valores retroativos desde a suspensão indevida até a efetiva restituição.
No recurso, o relator considerou que a legislação vigente na data do falecimento do instituidor da pensão deve reger o benefício e que a comprovação da dependência econômica não é um requisito para a concessão da pensão por morte, conforme a lei especificada.
Além disso, o juiz reiterou que, de acordo com o art. 5º da Lei 3.373/58, o recebimento de aposentadoria pelas filhas não justifica a suspensão do benefício de pensão, uma vez que qualquer renda não proveniente de cargo público permanente não invalida a condição de dependente.
Portanto, determinou a restituição da pensão com o pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão indevida até a efetiva restituição.
Com informações Migalhas.