A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a responsabilidade civil do empregador em um acidente de bicicleta sofrido por uma atendente de lanchonete a caminho do trabalho.
Os magistrados concluíram que a mulher modificou seu meio de transporte para o trabalho por decisão própria, uma vez que recebia vale-transporte para utilizar o transporte público. Dessa forma, o colegiado rejeitou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando a sentença.
No processo, a trabalhadora argumentou, entre outros pontos, que, por ter sido solicitada a iniciar a jornada uma hora antes do usual, optou por sair de bicicleta, mas foi atropelada no trajeto. O incidente resultou em um afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidente.
Alegou ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e exigiram cirurgia, fisioterapia e resultaram em dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente admitiu receber vale-transporte pago em dinheiro, três vezes ao mês.
Em defesa, o empregador negou que tenha solicitado à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga.
Além disso, afirmou que a escolha do meio de transporte individual, bicicleta em vez de transporte público, ocorreu sem sua intervenção, além de ter prestado assistência à reclamante após o incidente.
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão/SP.É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.
Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, mas não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não ocorreu no caso.
A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.
Com informações Migalhas.