Nota | Previdenciário

Mulher com nanismo terá aposentadoria por incapacidade permanente

O INSS foi ordenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma mulher que sofre de uma doença ortopédica exacerbada pelo nanismo. A decisão foi proferida pelo juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara de Umuarama/PR.

Equipe Brjus

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O INSS foi ordenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma mulher que sofre de uma doença ortopédica exacerbada pelo nanismo. A decisão foi proferida pelo juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara de Umuarama/PR.

O magistrado também estipulou que as prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de início dos pagamentos devem ser pagas.

A requerente da ação, uma mulher de 54 anos que é autônoma e proprietária de uma loja, é portadora de nanismo. Ela informou que é segurada da Previdência Social, mas está temporariamente incapacitada para o trabalho devido a problemas de saúde.

Em 2023, ela fez seu primeiro pedido de auxílio-doença, que foi concedido sem a necessidade de perícia. No entanto, ela alegou que o pedido aceito não permite prorrogação, obrigando-a a fazer um novo pedido.

Ao avaliar o caso, o juiz destacou que, de acordo com o laudo pericial, a requerente tem dor nas articulações, principalmente na coluna, e tem dificuldade para fazer esforços, só conseguindo andar com o auxílio de bengalas.

De acordo com a perícia, a requerente está incapacitada para o trabalho por ser portadora de uma doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril. Ela é inelegível para reabilitação profissional e tem incapacidade por tempo indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico)”, ressaltou o juiz.

Ele afirmou que, exceto para incapacidade parcial e síndrome da imunodeficiência adquirida, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Portanto, ele aceitou as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da requerente.

De acordo com a sentença do juiz, a qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, conforme demonstrado pelo extrato de relações previdenciárias.

“Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, concluiu.

Com informações Migalhas.