O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma censura aplicada a um conteúdo produzido por um humorista que envolvia um vereador e outras autoridades municipais de Petrolina/PE. O ministro enfatizou a proteção abrangente à liberdade de imprensa.
O vereador Diogo Hoffmann instaurou uma ação contra Robério Aguiar Galdino, um repórter independente que supostamente publicou vídeos e “memes” satirizando membros da Câmara de Vereadores de Petrolina em sua página do Instagram.
A ação alega que o conteúdo tinha um caráter claramente informativo e humorístico, e que satirizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores. Além disso, criticava o autor e outras autoridades do município, com distorções de imagens, pinturas de palhaço sobre suas faces e associações ao personagem Kiko, do Chaves.
Inicialmente, o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina determinou a remoção dos conteúdos, sob pena de multa diária, alegando que os materiais representavam uma ofensa à honra e à imagem dos políticos retratados.
Em resposta à decisão, Galdino recorreu ao STF, argumentando que a ordem de remoção configurava censura prévia, contrariando decisões anteriores do Tribunal que garantem a liberdade de expressão e de imprensa, como as estabelecidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.
Liberdade de Imprensa
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes concluiu que a decisão do Juizado Especial impôs, de fato, censura prévia, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal.
O ministro observou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de disposições da lei eleitoral que proibiam sátira a candidatos, em uma decisão que conferiu proteção mesmo a manifestações equivocadas ou extravagantes.
Para Gilmar, o fato de o reclamante criticar uma pessoa pública com sátiras humorísticas, por si só, não autoriza a interferência prévia do Judiciário no sentido de proibir as postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.
Além disso, o ministro considerou que as publicações foram feitas dentro dos parâmetros normais, “de modo que a censura perpetrada pelo ato reclamado revela-se injustificável”.
Portanto, o relator julgou a reclamação parcialmente procedente para anular a decisão anterior, no ponto em que determinou a exclusão dos vídeos veiculados no Instagram, impondo multa por descumprimento.
Com informações Migalhas.