A terceirização, por meio do modelo conhecido como “pejotização”, é legalmente admissível. Nesse contexto, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que havia reconhecido um vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta.
A decisão, proferida em 8 de julho durante o recesso judicial, abordou o caso de uma arquiteta que, após atuar sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), migrou para o sistema de Pessoa Jurídica (PJ), passando a emitir notas fiscais. O TRT-10 havia reconhecido o vínculo empregatício com base na alegação de fraude contratual, dado que a arquiteta continuava desempenhando suas funções com a mesma dinâmica observada no regime CLT.
A empresa recorreu, argumentando que a decisão contrariava as disposições da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.961 e 5.625. O tribunal entendeu que, entre outras questões, a terceirização de qualquer atividade é permitida e que a prestação de trabalho remunerado não necessariamente configura uma relação de emprego.
O Ministro Fux concordou com a alegação de que a decisão do TRT-10 desrespeitou os precedentes estabelecidos pelo STF. Em sua manifestação, Fux declarou: ‘’Entendo que, ao afastar a terceirização da atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta corte.”
O Ministro ressaltou ainda que a decisão do TRT-10 ignorou o entendimento consolidado pelo STF, que, à luz dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, valida diversos modelos de prestação de serviços no mercado de trabalho.
De acordo com Ricardo Calcini, advogado e professor de Direito do Trabalho do Insper, a decisão do STF reafirma a lógica de que profissionais liberais, como a arquiteta em questão, optam por um formato de trabalho alternativo ao regime celetista ao se configurarem como PJ. Calcini explicou: “Em tais condições, esses profissionais com formação universitária, maior poder aquisitivo e plena capacidade de discernimento, não podem se equiparar aos empregados regidos pelo sistema celetista, e que a lei atribui a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.”
O professor também enfatizou que o STF já consolidou o entendimento de que é possível a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive na atividade-fim, desde que não haja vício de consentimento nas pactuações entre pessoas jurídicas. Assim, essas formas alternativas de trabalho devem ser reconhecidas como distintas da relação de emprego propriamente dita.
Com informações Migalhas.