A 9ª Turma do TRF1 acatou parcialmente o recurso apresentado pelo INSS contra a decisão que concedeu o mandado de segurança, visando a retomada do benefício de aposentadoria rural por idade, com efeito retroativo desde a interrupção injustificada.
Neste contexto, o requerente teve o benefício interrompido sem justa causa. A entidade, mesmo após o processo administrativo adequado, permaneceu inativa por aproximadamente quatro meses após a última decisão proferida administrativamente. Portanto, considerando que se trata de um benefício de natureza alimentar, que infringe um direito líquido e certo, a parte ingressou com um mandado de segurança.
O relator, o desembargador federal Antônio Scarpa, declarou que “quanto à recuperação de valores anteriores à impetração do Mandamus, estes devem ser reivindicados por meio de uma ação ordinária”, pois “é entendimento deste respeitável tribunal que os efeitos financeiros, no caso de Mandado de Segurança, retroagem até o momento da impetração”. Além disso, o recurso pediu a atribuição de efeito suspensivo, que foi negado devido à natureza autoexecutória da decisão.
Portanto, a 9ª Turma, por consenso, acatou parcialmente o recurso para eliminar a concessão dos valores anteriores à impetração do mandado e rejeitou a remessa oficial.