O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a imediata execução da pena de prisão, conforme estabelecido no Tema 1.068. O posicionamento vitorioso foi liderado pelo ministro Luís Roberto Barroso, com o apoio dos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia.
O STF interpretou o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP) de acordo com a Constituição Federal, modificando o texto para remover a exigência de um prazo mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Júri. A tese firmada foi a seguinte:
“Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
No caso específico em análise, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e reconheceu a possibilidade de prisão imediata do acusado.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, atualmente aposentados, que se posicionaram contra a execução imediata da pena. Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que defenderam a prisão imediata apenas para condenações superiores a 15 anos ou em casos de feminicídio, também foram vencidos.
Placar do Julgamento:
– Votos a favor da execução imediata: Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
– Votos contra a execução imediata: Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (aposentados), Edson Fachin e Luiz Fux.
Contexto do Caso:
O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 111.960, que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O STJ aplicou a jurisprudência de que a prisão não pode ser fundamentada exclusivamente na decisão condenatória do Júri, sem consideração do caso concreto e a confirmação por instância superior.
O MP/SC argumentou que a execução provisória da pena pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, que não deve ser revista por tribunais de apelação.
Voto do Relator:
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o Tribunal do Júri é fundamentado na participação popular na justiça e que a Constituição Federal atribui ao Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, garantindo a soberania dos veredictos. Barroso considerou incoerente permitir que tribunais de segunda instância modifiquem essas decisões e enfatizou a necessidade de uma resposta penal célere, especialmente em casos de homicídio, para assegurar a segurança jurídica e a satisfação social. A tese defendida pelo relator foi:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Divergências:
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, argumentando que, embora a soberania dos veredictos do Júri seja garantida pela Constituição, não é absoluta. Mendes afirmou que decisões do Júri podem ser revistas em instâncias superiores, especialmente se contrárias às provas do processo. Ele também destacou que a execução provisória da pena sem revisão judicial compromete o direito ao recurso e a presunção de inocência, e criticou a lei 13.964/19, que prevê a execução imediata para penas superiores a 15 anos.
Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência de Mendes.
Terceira Posição:
Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux propuseram uma solução intermediária. Fachin sugeriu a execução imediata apenas para penas superiores a 15 anos, e Fux apoiou a inclusão de casos de feminicídio. Fachin acolheu a sugestão de Fux.
Os votos dos ministros Edson Fachin e Luiz Fux podem ser acessados para mais detalhes.
Com informações Migalhas.