O juiz substituto do Trabalho, Arthur Ferreira Soares, da 9ª vara do Trabalho de Recife/PE, decidiu extinguir, sem resolução de mérito, uma ação civil pública iniciada pelo sindicato dos farmacêuticos de Pernambuco. A ação visava condenar uma cadeia de farmácias ao pagamento de adicional por insalubridade durante o período da pandemia.
O magistrado argumentou que, apesar da ação se basear no alto risco de contaminação pela covid-19 enfrentado pelos farmacêuticos, não seria apropriado presumir que todos estavam sujeitos a contextos de trabalho idênticos.
Na ação, o sindicato buscava a condenação de uma empresa farmacêutica ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os funcionários que trabalharam na empresa durante a pandemia de covid-19.
Em sua defesa, a empresa alegou preliminarmente que, no caso, o sindicato “não busca direitos difusos e/ou coletivos, ou mesmo individuais homogêneos, mas sim individuais heterogêneos, de modo que não caberia a substituição processual”. Além disso, no mérito, contestou as alegações e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Ilegitimidade ativa
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a Constituição Federal de 1988 atribui ao sindicato a importante missão de defesa e proteção dos direitos e interesses da categoria. No entanto, ele esclareceu que a substituição processual por parte dos sindicatos abrange apenas demandas voltadas à defesa de direitos de natureza coletiva. Para direitos individuais, apenas os de natureza homogênea estariam protegidos pela defesa sindical.
No caso em análise, o juiz destacou que, “embora tenha por fundamento a tese de elevado risco a que estariam submetidos os farmacêuticos à contaminação pelo SARS-CoV-2, não podia ter por sustentáculo fático a sujeição de todos eles a idênticos contextos laborais e, em consequência, não se pode concluir que havia ‘origem comum’’”.
Assim, diante do exposto, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
Com informações Migalhas.