Nota | Trabalho

Laudo que descartou insalubridade por ruído deve ser levado em conta em pedido de adicional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, alterou o veredicto proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenava a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. O colegiado considerou que o Regional errou ao desconsiderar um laudo pericial que apontava na direção oposta.

Equipe Brjus

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, alterou o veredicto proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenava a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. O colegiado considerou que o Regional errou ao desconsiderar um laudo pericial que apontava na direção oposta.

O operador iniciou o processo trabalhista em dezembro de 2020, reivindicando o adicional de insalubridade, alegando exposição a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem uso de máscara ou capa protetora. Afirmou também que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis e, principalmente, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.

Inicialmente negado pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, o pedido foi posteriormente concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional em grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e outras consequências prejudiciais à saúde.

O TRT baseou sua decisão também em casos semelhantes, principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres.

Laudo Pericial não Confirmou Insalubridade

Diante do veredito, a Busato recorreu ao TST, argumentando que o laudo pericial não havia constatado trabalho em condições insalubres. De acordo com a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego requer uma avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade.O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.

O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, destacou que o julgador não está limitado à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para embasar seu entendimento. Entretanto, no presente caso, o TRT errou ao ignorar a conclusão pericial e conceder o adicional em grau médio ao operador.

Em sua análise, o laudo é claro ao indicar que, embora o empregado estivesse exposto pontualmente a ruídos acima do limite de tolerância, ficou comprovado que o fornecimento dos EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita refutar a análise pericial.