Nota | Trabalho

Juíza da comarca de São Paulo indefere vínculo empregatício entre médico e hospital

A juíza substituta Maria Alice Severo Kluwe, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, rejeitou a solicitação de estabelecimento de vínculo empregatício entre um médico e um hospital e clínica médica.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A juíza substituta Maria Alice Severo Kluwe, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, rejeitou a solicitação de estabelecimento de vínculo empregatício entre um médico e um hospital e clínica médica.

A magistrada validou o modelo de terceirização da atividade-fim e reconheceu que os médicos estão cientes da legislação, não havendo indícios de fraude e com evidências da autonomia de vontade entre as partes.

O autor da ação alegou que foi compelido a criar uma empresa própria para fornecer serviços e, posteriormente, foi coagido a se tornar sócio nas empresas demandadas. Ele solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a primeira demandada e o pagamento de várias parcelas, alegando fraude na “pejotização” (uso de pessoa jurídica para disfarçar uma relação de emprego).

As empresas refutaram as alegações, argumentando que o demandante era sócio e compartilhava dos lucros das empresas, caracterizando a relação como uma sociedade e não como emprego.

Ao julgar o caso como improcedente, a juíza destacou que as evidências não demonstravam fraude no acordo. Sua decisão foi baseada nos critérios que definem um vínculo empregatício pela CLT, como não eventualidade, subordinação, pessoalidade, remuneração e o empregador assumindo os riscos do negócio, os quais não se aplicavam nesse contexto.

Foi considerado que o autor tinha controle sobre a forma de prestar seus serviços e que a criação da pessoa jurídica foi uma decisão anterior ao período de suposta “pejotização fraudulenta”. Além disso, registros de pagamentos e documentos fiscais reforçaram o argumento das empresas de que a relação era de prestação de serviços.

“O reclamante expressou livremente sua intenção de realizar a prestação de serviços em favor da primeira reclamada pelo regime de fato adotado pelas partes, o qual entendia, decerto, lhe ser mais vantajoso. (…) Tampouco se verifica na espécie condição de hipossuficiência da parte autora que ampare a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação entre as partes.”

Ela também citou precedentes do STF que validam outras formas de contratação que não se enquadram na relação de emprego prevista pela CLT, incluindo a contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas.

Com informações Migalhas.