A juíza substituta Michele Cristina Ribeiro de Oliveira, atuando na comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, determinou que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural a uma mulher de 91 anos, cujo benefício havia sido negado administrativamente em 2014. A decisão judicial enfatizou a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.
Na sentença proferida, a magistrada destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade rural para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela legislação. A requerente, nascida em 27 de julho de 1932, atingiu a idade mínima para a aposentadoria por idade rural em 1987.
Apesar da documentação apresentada pela idosa não ser contemporânea, o INSS já havia reconhecido anteriormente a qualidade de segurado especial a seu esposo, lavrador. A requerente já recebe pensão por morte desde 1988, em decorrência do falecimento do marido. Documentos juntados aos autos, como a certidão de casamento de 1949 e a certidão de nascimento de um dos nove filhos do casal, comprovaram que o esposo era lavrador e a requerente atuava como doméstica.
A juíza fundamentou sua decisão na Resolução 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva de gênero. “As atividades domésticas e de cuidado desempenhadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são reconhecidas como atividades rurais, embora sejam essenciais para a subsistência familiar e realizadas em condições de dependência e colaboração mútua”, ressaltou a magistrada.
A decisão judicial enfatizou a necessidade de um esforço probatório mais rigoroso para o reconhecimento do trabalho rural feminino, devido à desvalorização histórica associada à percepção de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar. Além disso, destacou os desafios enfrentados pelas mulheres na produção de provas em seu nome, devido à suposição de que pertencem ao espaço privado.
Por fim, a juíza determinou que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade rural com urgência, no prazo de 30 dias. “Portanto, a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro”, concluiu a magistrada em sua sentença.
Com informações Migalhas.