O magistrado Federal Frederico Botelho de Barros Viana, atuante na 22ª vara Federal Cível do DF, decidiu pela reversão da aposentadoria por invalidez concedida a um servidor público afastado por consumo de substâncias psicoativas. Ao examinar o caso, o juiz fundamentou sua decisão no parecer fornecido pela Junta Médica Oficial do TJ/DF, que atestou a inexistência de obstáculos para que o empregado pudesse exercer suas funções.
Conforme os autos, o técnico judiciário alegou ter sido aposentado por invalidez em virtude de distúrbios mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas. No entanto, o servidor relatou que, desde a sua aposentadoria, estava em processo de mudança de hábitos com a finalidade de abandonar o consumo de drogas. Informou, ademais, que durante esse período, iniciou e concluiu a graduação, sendo considerado o melhor aluno ao longo do curso, e atualmente está cursando pós-graduação em Gestão Estratégica de Pessoas. Dessa forma, propôs ação contra a União visando requerer a reversão de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que possui plena capacidade laboral para retomar ao trabalho.
Ao avaliar o caso, o magistrado argumentou que a lei 8.112/90 reconhece o direito à reversão de aposentadoria por invalidez, com base na recuperação da saúde do requerente.
Além disso, o juiz analisou o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial do TJ/DF que confirmou a ausência de impedimento para o trabalho.
“Considerando os relatórios médicos e documentos juntados aos autos, exame físico e mental, também, o histórico do periciando que, foi requerido, conclui-se que o periciando se encontra apto para quaisquer atividades laborativas, públicas e/ou privadas.”
Portanto, determinou a reversão imediata da aposentadoria por invalidez do servidor autor ao cargo previamente ocupado, independentemente da existência de vaga.
Com informações Migalhas.