
O magistrado federal Diego de Amorim Vitório, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, outorgou uma medida cautelar em benefício de uma empresa de transporte e turismo, preservando a desoneração da folha de pagamentos por um período de 90 dias. O juiz levou em consideração a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a desoneração da folha.
O caso envolve as alterações introduzidas pela lei 14.784/2023, que estende a desoneração da folha até 2027. Essas modificações foram questionadas em relação à sua conformidade com o princípio da anterioridade tributária, que protege os contribuintes de alterações abruptas e potencialmente prejudiciais nas obrigações fiscais.
A lei estabelece que qualquer novo imposto ou aumento deve ser notificado com pelo menos 90 dias de antecedência antes de sua aplicação efetiva, o que não foi observado neste caso. Em sua decisão, o juiz destacou que a exigência imediata do tributo sem a devida antecedência viola o princípio constitucional da não-surpresa, comprometendo a capacidade do contribuinte de se planejar financeiramente.
Conforme ele, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso”.
Portanto, o magistrado concedeu a medida cautelar solicitada pela empresa, determinando que a redução da contribuição previdenciária, previamente reduzida para 8% para certos municípios e setores econômicos, não retornasse ao patamar original de 20% antes que os 90 dias se completassem após a publicação da liminar concedida na ADIn 7.633.
Com informações Migalhas.