Em recente decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio dos alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço para uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído ou não desse período de descanso. Essa decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.
A professora, que também é médica veterinária, atuava em tempo integral e ministrava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e fornecendo explicações aos alunos. Durante a audiência, ela relatou que havia um intervalo de 20 minutos destinado ao recreio dos estudantes, mas raramente conseguia aproveitar esse tempo, pois frequentemente era procurada pelos alunos. Diante dessa situação, ela requereu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu parcialmente a solicitação. Com base nas provas apresentadas, o TRT constatou que a professora somente podia usufruir do recreio no turno vespertino, o que levou à conclusão de que ela permanecia à disposição da empregadora apenas no turno matutino.
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, independentemente de ser usufruído ou não, deveria ser considerado como efetivo horário de trabalho.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista, destacou que é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são frequentemente demandados pelos alunos para esclarecer dúvidas e também pela instituição de ensino para tratar de assuntos relacionados à docência. O curto tempo de intervalo entre as aulas leva à conclusão de que é impossível realizar outras atividades satisfatoriamente que não estejam diretamente ligadas à docência.
Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência majoritária do TST.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.