A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o recurso apresentado pela família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP), buscando responsabilizar a VMH Transportes Ltda. pelo acidente que resultou na morte do motorista. Prevaleceu o entendimento de que a culpa exclusiva foi do condutor, que dirigia em velocidade excessiva.
O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT), quando o caminhão saiu da pista e tombou numa curva acentuada. O motorista, de 52 anos, deixou esposa e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.
A família alegou, na ação trabalhista, que o pai havia reclamado dias antes do acidente que o caminhão estava puxando para a esquerda, conforme mensagens por aplicativo. Essa comunicação foi utilizada para sustentar a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
O advogado da família argumentou ainda que o motorista estava sujeito a riscos acentuados devido às condições das estradas brasileiras. No entanto, a defesa da empresa alegou que o veículo estava em perfeitas condições e apresentou laudo pericial que indicava que o condutor trafegava em velocidade acima do permitido.
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau destacou que o laudo pericial não identificou problemas mecânicos no veículo e revelou que o caminhão estava a 132,6 km/h num trecho com limite de 60 km/h. Concluiu que não seria justo responsabilizar a empresa quando o acidente decorreu da culpa exclusiva da vítima.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. O relator do recurso de revista da família no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que o acidente não foi resultado de falha humana, mas sim de um ato voluntário contrário às regras básicas de condução. A decisão foi unânime.