A Juíza Ana Kelly Amaral Arantes, da 2ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, decidiu que um plano de saúde deve reembolsar R$ 16 mil a um idoso conveniado que desembolsou essa quantia para custear uma cirurgia robótica, indicada por seu médico assistente, após a negativa do convênio em cobrir o tratamento.
O autor argumentou nos autos que recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e seu médico recomendou a realização da cirurgia robótica como forma de tratamento. No entanto, a operadora de saúde se recusou a cobrir o procedimento robótico, levando-o a arcar com os custos da cirurgia devido à urgência do seu quadro clínico. Com base nisso, ingressou com ação buscando o reembolso de R$ 16 mil.
Em sua contestação, o plano de saúde alegou ter autorizado a guia de solicitação médica para internação hospitalar, cobrindo os procedimentos cirúrgicos radicais por videolaparoscopia e laparoscopia, bem como todos os materiais necessários.
Argumentou ainda que a metodologia robótica não está incluída na cobertura obrigatória conforme o rol da ANS. Além disso, afirmou ter oferecido ao autor um método eficaz e seguro para a realização do procedimento cirúrgico solicitado.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que embora o rol da ANS seja taxativo, foi sancionado o PL 2.033/22, que permite a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol, desde que comprovada sua eficácia.
A magistrada também ressaltou que o contrato entre as partes prioriza a preservação da vida e da saúde, não admitindo a negativa de reembolso de uma técnica considerada mais adequada para o quadro clínico, avaliada por médico especializado.
Considerando que a técnica robótica é reconhecida por sua segurança e efetividade, respaldada por evidências científicas, e que sua indicação foi fundamentada por um médico que acompanhou o caso clínico do autor, levando em conta diversos aspectos relevantes, como a gravidade da doença, a idade do paciente e suas condições gerais de saúde, entre outros fatores, a juíza acolheu o pedido de danos materiais e condenou o plano de saúde a reembolsar o idoso pelo valor pago na cirurgia autorizada para o autor.
Com informações Migalhas.