A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que o município de Ourinhos, em São Paulo, deve garantir um tratamento adequado a uma paciente que é Testemunha de Jeová e que teve um procedimento negado em um hospital local devido à proibição de transfusão de sangue.
O relator da decisão enfatizou que é responsabilidade da administração pública superar quaisquer barreiras e prosseguir com a cirurgia de emergência da mulher.
A paciente, que sofre de miomatose uterina e apresenta sangramento vaginal anormal, estava sob cuidados médicos no hospital municipal. Ela havia agendado uma histerectomia total, mas o procedimento foi cancelado devido à recusa do anestesista, que alegou não realizar cirurgias em pacientes Testemunhas de Jeová, devido à proibição de transfusões de sangue.
Diante disso, a paciente entrou com uma ação solicitando a indicação ou custeio de outro anestesista ou um tratamento alternativo que respeite sua fé, a fim de dar continuidade ao seu atendimento de emergência.
Em recurso, o relator do caso, Desembargador José Orestes de Souza Nery, reconheceu que existem atualmente vários procedimentos médicos que respeitam a objeção religiosa da paciente, como o uso de eritropoietina, hemodiluição normovolêmica aguda e a técnica conhecida como Gerenciamento do Sangue do Paciente (PBM – Patient Blood Management).
Ele afirmou que a ordem judicial exige que a administração pública supere, de maneira excepcional, qualquer obstáculo orçamentário, especialmente em uma situação em que a vida de um paciente supera – tanto pela urgência quanto pelo valor do bem protegido – qualquer outro interesse público envolvido na prestação do serviço público de saúde.
Portanto, o colegiado concedeu a tutela de urgência, determinando que o município continue o tratamento da mulher, indicando um anestesista do SUS ou particular para realizar a cirurgia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$1 mil.
Com informações Migalhas.