No desfecho das apelações interpostas pela União e por um candidato a concurso público, o Tribunal deu veredito sobre os honorários advocatícios.
O apelante pleiteou a revisão do julgado, alegando que, por se tratar de um processo contra a União, os honorários deveriam ser calculados conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a União sustentou que não deveria ser compelida a pagar nada, argumentando que a falta de prestação de serviço resultaria em enriquecimento injusto por parte do exequente.
A jurisprudência consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também foi invocada para embasar essa posição.
O valor inicial da sentença, que transitou em julgado, foi de R$ 476.729,45, com o consentimento do exequente. Posteriormente, o dispositivo da sentença determinou que a União pagasse honorários advocatícios ao exequente no montante de R$ 5.622,25.
Por sua vez, o exequente arcaria com honorários advocatícios para a União, calculados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85 do CPC, sobre a diferença entre o valor executado e o definido pela contadoria judicial.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, em execuções contra a Fazenda Pública, o artigo 85, § 3º, do CPC prevê que os honorários devem seguir os critérios dos incisos I a IV, definindo percentuais com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Assim, a Turma, conforme o voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do exequente, ajustando os honorários advocatícios.