Nota | Trabalho

Funcionário descontente com advogado não obtém anulação de acordo com rede de estabelecimentos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame do recurso de um ex-funcionário do Magazine Luiza S.A, localizado em Natal (RN), que buscava invalidar um acordo ratificado com a empresa. Ele alegou que seu advogado teria falhado ao não esclarecer adequadamente os termos do acordo. No entanto, para o colegiado, o descontentamento com a performance do profissional não justifica a anulação, uma vez que essa alternativa não é contemplada na legislação.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame do recurso de um ex-funcionário do Magazine Luiza S.A, localizado em Natal (RN), que buscava invalidar um acordo ratificado com a empresa. Ele alegou que seu advogado teria falhado ao não esclarecer adequadamente os termos do acordo. No entanto, para o colegiado, o descontentamento com a performance do profissional não justifica a anulação, uma vez que essa alternativa não é contemplada na legislação.

O ex-vendedor relatou que o advogado foi contratado para representá-lo em uma ação inicial contra a rede de varejo e, diante da possibilidade de uma ação mais abrangente, solicitou a desistência da primeira. No entanto, segundo ele, o advogado o teria persuadido a assinar o acordo rapidamente, assegurando que a ratificação não impactaria a nova ação, para a qual já havia contratado um novo advogado.

Contrariando as expectativas, após a homologação do acordo em maio de 2023 referente à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, o ex-vendedor ficou impedido de iniciar uma nova ação contra a empresa.

Posteriormente, já com um novo advogado, o ex-vendedor propôs uma ação rescisória buscando a anulação do acordo ratificado “equivocadamente e claramente de má-fé” no processo anterior. Ele argumentou que o advogado não havia esclarecido que haveria a quitação total do contrato nem o que essa expressão implicava, o que teria lhe causado prejuízo.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) concluiu que a situação não permitia a rescisão do acordo. Para o TRT, o que se observa “é a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo e eventual prejuízo em relação à nova ação, que teria um escopo mais amplo”. Além disso, segundo a decisão, a prática foi atribuída a uma terceira pessoa que não faz parte da ação original, e não havia prova da conduta dolosa do advogado.

No TST, o entendimento foi semelhante. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as alegações do empregado representam apenas o descontentamento com a atuação profissional do advogado que ele mesmo contratou para representá-lo.

O ministro esclareceu que uma decisão definitiva (transitada em julgado) só pode ser revertida quando a parte vencedora tiver usado de meios ardilosos para impedir ou reduzir a defesa da parte vencida ou afastar o órgão julgador da verdade. Segundo ele, não foi demonstrada nenhuma conspiração ou aliança entre o advogado e a empresa.