A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto pela Floraplac MDF Ltda., sediada em Paragominas, contra a decisão que havia isentado a família de um eletricista, vítima fatal de um acidente de trabalho, do ônus das custas processuais.
O esposo e pai falecido deixou esposa e filhos, que se ausentaram da audiência do processo em virtude de problemas de saúde enfrentados pela advogada da família, ocorridos momentos antes da sessão, deixando-os despreparados. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipule o pagamento das custas em caso de ausência, a família apresentou justificativa dentro do prazo legal de 15 dias.
O acidente fatal ocorreu em julho de 2022, quando o eletricista entrou em contato com um cabo energizado enquanto realizava procedimentos para combater um incêndio em um depósito de madeira da empresa.
No dia designado para a audiência perante a Vara do Trabalho de Paragominas (PA), os familiares não compareceram à sessão. Em decorrência dessa ausência injustificada, o juízo ordenou o arquivamento do processo e a imposição de custas no valor de R$ 58 mil. Tal medida está respaldada pelo artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que determina o ônus das custas à parte ausente na audiência, mesmo que esta usufrua do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo comprovação, em 15 dias, de motivo legalmente justificável para a ausência.
Dentro desse prazo, a família justificou a ausência alegando que a advogada havia passado mal minutos antes da audiência. Diante disso, a viúva e os filhos consideraram-se incapazes emocional e tecnicamente de representar seus interesses perante o tribunal e a empresa, decidindo por se retirarem.
O juízo acatou a justificativa apresentada, revogando a imposição das custas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que considerou a ausência como decorrente de um evento alheio à vontade da parte, conforme estipulado pelo artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O relator do recurso de revista da Floraplac, ministro Breno Medeiros, esclareceu que, embora o artigo 791 da CLT permita que reclamações trabalhistas sejam apresentadas sem a representação de advogado, a complexidade da ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos, mesmo que o processo seja conduzido com base no princípio da informalidade.
Nesse contexto, o relator enfatizou que o caso em questão envolve um pedido de indenização pela morte do esposo e pai em decorrência de um acidente de trabalho, demandando, portanto, conhecimentos técnicos acerca da responsabilidade civil nas relações empregatícias.
A decisão foi unânime.