A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu pela absolvição de dois empresários acusados de falsificação de documento público e uso de documento falso. Os réus foram acusados de tentar liberar uma moto apreendida na delegacia utilizando uma procuração falsificada, prontamente identificada como irregular pelos agentes policiais.
Inicialmente condenados a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por restritivas de direitos, a defesa apelou da decisão, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.
O desembargador relator do recurso enfatizou que, para configurar o delito, é crucial que a falsificação seja capaz de enganar, constituindo uma ameaça ao bem jurídico protegido, neste caso, a fé pública. A falsificação grosseira, facilmente detectável, não satisfaz esse requisito.
Segundo o magistrado, para que o crime se concretize, o documento falsificado deve apresentar potencial lesivo. Uma falsificação tosca ou alteração grosseira, que não consegue enganar terceiros, é considerada inofensiva. A decisão foi embasada no artigo 17 do Código Penal, que estabelece que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
O TJ/SC concluiu que, dado que a falsificação do documento foi prontamente identificada por uma simples verificação do servidor público, a conduta dos réus não configura crime, pois não atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, a apelação foi acatada, resultando na absolvição dos empresários.
A decisão, unânime, está alinhada com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Com informações Migalhas.