A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente a apelação proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em face da sentença que invalidou um auto de infração e uma multa no montante de R$ 85.000,00 impostos a uma empresa do ramo de laminados e madeira.
O juiz de primeiro grau determinou que a empresa não era culpada pela emissão das Guias Florestais (GTs) fraudulentas, as quais foram inseridas no sistema de controle de produtos florestais, questionando, assim, a legitimidade do ato administrativo.
O Ibama, por sua vez, insurgiu-se contra tal decisão, alegando que a fiscalização comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa autuada. No processo administrativo, a empresa não refutou a aquisição e o recebimento das madeiras. Ademais, argumentou-se que a própria petição inicial da empresa corroborou a inserção das guias no sistema, o que reforça a infração administrativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, esclareceu que a empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, enquanto o Ibama afirmou que as madeiras não foram efetivamente entregues, uma vez que os veículos relacionados nas guias não possuíam capacidade para transportar a carga.
A jurisprudência do TRF1 estabeleceu que é legítima a imposição de multa contra empresa que recebe guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não correspondem ao transporte da carga. Salientou-se que, em casos semelhantes, já foi decidido pela legalidade da multa por inserção de informações falsas em documentos de venda.
A desembargadora federal também observou que a própria parte admitiu ter registrado o recebimento das madeiras no sistema, conforme consta na petição inicial. Destacou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou evidente com base nas investigações apresentadas pelo órgão ambiental, e argumentou que é inválido considerar que se trata apenas de um equívoco material, pois as discrepâncias indicam que as guias são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos listados.
Por fim, a magistrada afirmou que qualquer discrepância no volume de madeira indicada nas guias é uma questão que pode ser corrigida pelo órgão ambiental, e parece que essa correção já foi efetuada, conforme consta na documentação administrativa. Assim, a sentença necessita ser alterada no aspecto que anulou o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria da conduta foram devidamente comprovadas.
“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do Auto de Infração (…) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA, contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta volumetria”, finalizou a magistrada.
Por unanimidade, a Turma acolheu parcialmente a apelação do Ibama.