O magistrado Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Distrito Federal deve compensar a mãe socioafetiva de um jovem falecido, vítima de um policial militar. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$100 mil.
Conforme os autos, em novembro de 2022, o adolescente estava na garupa de uma motocicleta quando foi atingido por um disparo efetuado por um policial militar em serviço. A requerente alega que o incidente lhe causou depressão e intenso sofrimento.
O Distrito Federal argumenta que, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não existem evidências sobre as circunstâncias do ocorrido, o que descartaria a alegação de imprudência do policial militar. Alega ainda que não há comprovação do vínculo socioafetivo entre a autora e o menor.
Na sentença, o juiz destaca que as evidências confirmam a existência de filiação socioafetiva entre a autora e o menor. Cita testemunhos que confirmam a relação afetiva entre o jovem falecido e a autora, além de outros documentos, como relatório do Conselho Tutelar e fotografias que comprovam a convivência familiar e a responsabilidade da autora pelo menor.
Finalmente, o juiz esclarece que o dano resultou de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço e que a responsabilidade do Estado só seria excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou legítima defesa ou estado de necessidade. Portanto, “os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado estão presentes, razão pela qual a entidade pública deve responder pelos danos causados à autora […]”, concluiu o magistrado.