Nota | Trabalho

Desembargadora do TST autoriza investigação de penhora salarial para quitação de dívida trabalhista

A desembargadora convocada do Tribunal Superior do Trabalho, Margareth Rodrigues Costa, ordenou a emissão de um ofício ao Ministério do Trabalho para avaliar a viabilidade de penhora do salário de uma sócia de uma empresa em débito trabalhista. A magistrada identificou que a situação se enquadra na exceção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a apreensão de rendimentos, independentemente de sua natureza.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A desembargadora convocada do Tribunal Superior do Trabalho, Margareth Rodrigues Costa, ordenou a emissão de um ofício ao Ministério do Trabalho para avaliar a viabilidade de penhora do salário de uma sócia de uma empresa em débito trabalhista. A magistrada identificou que a situação se enquadra na exceção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a apreensão de rendimentos, independentemente de sua natureza.

O litígio teve origem quando um ex-empregado ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa, solicitando o reconhecimento de um vínculo empregatício anterior ao registrado e seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Em primeira instância, o juízo acolheu parte das reivindicações, resultando na condenação da empresa ao pagamento de cerca de R$40 mil ao ex-funcionário.

No entanto, após a inadimplência da empresa, o autor solicitou a emissão de um ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para investigar a existência de um vínculo formal de emprego da sócia executada, visando possibilitar a penhora de seus rendimentos. O pedido inicial foi negado pelo juízo com base na impenhorabilidade dos créditos trabalhistas de natureza alimentar, conforme o art. 833 do CPC, decisão esta que foi mantida pela 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.

No TST, no entanto, a relatora, Margareth Rodrigues Costa, reconheceu que a situação se enquadrava na exceção legal prevista no § 2º do art. 833 do CPC. De acordo com essa exceção, é permitida a penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, sobre o valor que exceder 50 salários-mínimos mensais.

Diante do exposto, a desembargadora reformou o acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao juízo de execução para que seja procedido o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme solicitado pelo autor.

Com informações Migalhas.