Nota | Constitucional

Decisão judicial determina compartilhamento de prejuízo em golpe do falso intermediador na OLX

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal determinou a partilha do prejuízo suportado por um vendedor e uma compradora de veículo, vítimas do chamado “golpe do falso intermediador da OLX”. Consequentemente, o montante de R$ 14 mil, transferido ao estelionatário, será dividido igualmente entre as partes prejudicadas. Conforme consta nos autos, …

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal determinou a partilha do prejuízo suportado por um vendedor e uma compradora de veículo, vítimas do chamado “golpe do falso intermediador da OLX”. Consequentemente, o montante de R$ 14 mil, transferido ao estelionatário, será dividido igualmente entre as partes prejudicadas.

Conforme consta nos autos, o vendedor anunciou seu veículo para venda no site da OLX, sendo que um terceiro republicou o anúncio com um valor substancialmente inferior ao praticado no mercado. A compradora, atraída pelo anúncio fraudulento, entrou em contato com o golpista, que introduziu o vendedor legítimo na transação. Vendedor e compradora se encontraram em um cartório para concluir a negociação, sendo que o golpista instruiu o homem a afirmar ser seu irmão, e a conta indicada para a transferência seria de sua cunhada.

Na sequência, a compradora transferiu R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, que enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Ao perceberem que foram vítimas do golpe, ambas as partes procuraram a delegacia de polícia. O vendedor, em sua apelação, alega não ter agido em conluio com o golpista, enfatizando que ambos foram lesados, pois ele apenas anunciou o veículo para venda na OLX. Argumenta que a compradora não agiu com a devida cautela ao transferir o montante a um terceiro.

Na decisão, o colegiado explica que as partes foram vítimas do “golpe do falso intermediador”, no qual o estelionatário, ao se deparar com um anúncio de venda de veículo, estabelece contato com o vendedor e o comprador, utilizando argumentos fraudulentos para apropriar-se dos valores da negociação. O tribunal destaca que a eficácia da fraude depende da persuasão das vítimas quanto à vantajosidade do negócio.

Por fim, a Turma Recursal observa que, no presente caso, vendedor e compradora ocultaram a verdade durante o encontro, visando obter vantagens na transação. Considerando a culpa concorrente, a Juíza relatora conclui que o prejuízo da parte recorrida deve ser suportado em 50% pelo recorrente.

Fonte: Migalhas.