Em uma decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa Expresso São Miguel Ltda., com sede em Cascavel (PR), foi condenada a indenizar um motorista que foi dispensado enquanto estava em tratamento contra o câncer.
O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST, que estabelece que o empregador deve apresentar um motivo plausível para a dispensa, caso contrário, presume-se que seja discriminatória.
Contexto Clínico: o motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017. A primeira cirurgia envolveu a remoção de um câncer no rim, e quatro meses depois, ele passou por outra cirurgia para tratar um câncer no músculo da coluna. Após retornar ao trabalho e continuar o tratamento, o motorista foi dispensado em maio de 2019.
Na reclamação, o motorista afirmou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrendo após a empresa tomar conhecimento de seus problemas de saúde e informar que ele precisaria se afastar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele considerou a conduta da Expresso abusiva, especialmente considerando seu estado de saúde debilitado.
Em sua defesa, a empresa alegou que havia reduzido sua equipe, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, outros três empregados. Além disso, a Expresso afirmou que não tinha conhecimento da doença do motorista no momento da demissão.
A Terceira Vara do Trabalho de Cascavel e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entenderam que a discriminação não estava comprovada. Segundo o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causando hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, o câncer não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV.
De acordo com a decisão, caberia ao motorista comprovar suas alegações. A empresa não tinha a obrigação de demonstrar uma causa efetiva para encerrar o contrato de trabalho do motorista; essa responsabilidade recaía sobre o empregado, que deveria provar, de forma cabal, que a dispensa ocorreu por questões discriminatórias.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa é considerada discriminatória quando a doença causa estigma ou preconceito. Nesse cenário, o trabalhador não precisa comprovar a discriminação. O ministro observou que o TRT errou ao não considerar a doença como estigmatizante e ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador.
Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em melhores condições para produzi-la. Ele ressaltou que é extremamente difícil para o empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, especialmente quando ela é discreta ou mascarada por outras motivações.
Com essa decisão, o caso será remetido ao Tribunal Regional para examinar os pedidos do empregado, que incluem reintegração e indenização por dano moral.