Nota | Trabalho

Complemento de auxílio-doença não é passível de dedução da compensação por doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a compensação entre o valor da indenização por doença ocupacional e o adicional salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, previsto em norma coletiva, é inadmissível. O colegiado concluiu que as duas quantias possuem características distintas, o que impossibilita a compensação.

Equipe Brjus

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a compensação entre o valor da indenização por doença ocupacional e o adicional salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, previsto em norma coletiva, é inadmissível. O colegiado concluiu que as duas quantias possuem características distintas, o que impossibilita a compensação.

Um funcionário do Banco Bradesco S.A., que exercia a função de caixa, entrou com uma ação judicial alegando ter desenvolvido depressão severa devido à pressão excessiva por resultados e dores físicas decorrentes de uma tendinopatia associada às atividades de digitação. Entre outras solicitações de reparação, ele reivindicou uma indenização por lucros cessantes, destinada a compensar a perda de remuneração causada pelo empregador, já que o auxílio-doença era inferior ao seu salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) admitiu que o bancário ficou afastado por quase 10 meses devido à depressão associada ao trabalho e privado de sua remuneração integral, o que justifica o pagamento de lucros cessantes. No entanto, o TRT permitiu a dedução de valores pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, conforme previsto em norma coletiva. De acordo com o grupo de juízes, isso evitaria um suposto enriquecimento sem causa do caixa.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso de revista do bancário, esclareceu que o benefício previdenciário decorre da filiação obrigatória do empregado ao INSS, e o complemento do benefício é pago pelo empregador em cumprimento ao estipulado em negociação coletiva. Em contrapartida, a indenização por lucros cessantes surge da obrigação do empregador de reparar o dano material resultante da doença ocupacional. “Portanto, é inviável qualquer dedução ou compensação entre quantias de natureza jurídica e origem distintas”, concluiu.