Nota | Civil

Cliente que efetuou pagamento por proposta de emprego em regime home office não terá reembolso

A Caixa Econômica Federal foi eximida da obrigação de reembolsar uma correntista pelos valores transferidos a terceiros, acreditando estar executando um trabalho remoto para angariar comissões. A determinação foi proferida pela juíza Federal Roberta Monza Chiari, da 2ª vara Federal de Joinville/SC.

Equipe Brjus

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A Caixa Econômica Federal foi eximida da obrigação de reembolsar uma correntista pelos valores transferidos a terceiros, acreditando estar executando um trabalho remoto para angariar comissões. A determinação foi proferida pela juíza Federal Roberta Monza Chiari, da 2ª vara Federal de Joinville/SC.

A atividade consistia em realizar depósitos que, supostamente, seriam reembolsados com acréscimos. Inicialmente, algumas devoluções ocorreram, porém, posteriormente, o dinheiro deixou de ser reembolsado, resultando em um prejuízo para a cliente no montante de R$ 22,8 mil.

“A questão é que as transações foram realizadas pela própria autora, por meio de sua conta bancária vinculada à CEF, sem qualquer indício de fraude eletrônica, com destino às contas de serviços associadas ao PagSeguro, sem que houvesse relato de que as alegadas fraudes tivessem sido comunicadas à Caixa”, afirmou a magistrada.

A correntista relatou ter recebido um convite, por meio de um aplicativo de mensagens, para trabalhar em casa e ser remunerada por esse serviço. A incumbência envolvia efetuar transferências, com a promessa de receber as quantias de volta, acrescidas de comissões.

O referido aplicativo também incluía um grupo de pessoas que supostamente estariam desempenhando a mesma atividade, criando uma aparência de confiabilidade. A cliente realizou seis transferências em dois dias consecutivos, em novembro de 2023.

Ao perceber que se tratava de um golpe financeiro elaborado, a correntista registrou um boletim de ocorrência e informou as instituições financeiras CEF, Banco do Brasil e PagSeguro, porém, não obteve o ressarcimento. Diante disso, ingressou com uma ação no Juizado Especial Federal, alegando falhas nos mecanismos de segurança e requerendo, além do reembolso, uma indenização por danos morais de pelo menos R$ 10 mil.

“O argumento da autora de que as operações eram inconsistentes com as movimentações ordinárias por ela realizadas também não possui mérito, considerando que há evidências de que a parte autora costumava efetuar transações com valores significativos, o que, de qualquer forma, dificultaria o controle por parte da instituição financeira caso fosse acionada”, concluiu Chiari.

A juíza considerou que a Caixa não possui responsabilidade nesse caso e que, em relação às outras duas instituições, a competência para julgar a questão não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.