A Justiça Federal do Paraná decidiu que a Caixa Econômica Federal deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um cliente transgênero por não usar o novo nome registrado nos serviços prestados. A decisão foi proferida pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.
O requerente da ação declarou que alterou seu nome e gênero no registro civil em 2021 e adotou o novo nome em todos os seus documentos. Ele alegou que foi pessoalmente a uma agência da Caixa para solicitar a atualização dos dados, mas foi informado de que a alteração já havia sido realizada. No entanto, seu antigo nome de registro continuou sendo exibido em todos os ambientes de atendimento do banco, como aplicativos, transferências e pix.
Como proprietário de uma microempresa individual de promoção de vendas, o requerente era obrigado a explicar a situação para os clientes a cada transferência recebida ou realizada. Em alguns casos, os clientes resistiam à diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos.
Nas tentativas de resolver o problema, o requerente foi informado de que a atualização cadastral de seu nome social havia sido realizada e que a Caixa não poderia fazer mais nada.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o direito à alteração do nome e do gênero da pessoa é protegido pela lei e implica, consequentemente, o dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, de atualizar seus cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.
A magistrada considerou que a situação relatada causou mais do que simples incômodos ao requerente. “Não há dúvidas quanto aos fatos, seja sobre a alteração do nome e gênero, seja sobre a exposição perante terceiros, por pelo menos sete meses, cujos comprovantes das transações também são gerados para o recebedor. O dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”.
A magistrada citou uma decisão do TRF da 4ª região, em um caso de uso de nome social por aluno em escola, entendendo que é inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade.
“Sendo assim, os fatos narrados nos autos foram corroborados no curso do processo e mostram-se suficientes para gerar abalo severo, a ponto de criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e reconheço a necessidade de indenização por dano moral em favor do autor.”
Assim, determinou que a Caixa realize as alterações do nome/gênero do requerente em todos os cadastros/sistemas da instituição, inclusive no sistema pix e no aplicativo da instituição financeira.
Com informações Migalhas.