A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por unanimidade, que um casal deve pagar uma indenização por danos morais a uma vizinha, devido à perturbação constante e excessiva do sossego em sua residência. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil.
Conforme os autos, o casal em questão realizava festas frequentes em sua residência, gerando uma perturbação anormal do sossego devido ao volume elevado do som. A vizinha alegou que tentativas de resolução amigável do problema, incluindo um abaixo-assinado, boletins de ocorrência e notificações aos moradores, não foram bem-sucedidas.
Em sua defesa, o casal sustentou que reside no local há anos e que a autora da ação estaria agindo deliberadamente para prejudicá-los.
Na primeira instância, o tribunal acolheu o pedido da vizinha e condenou o casal a pagar R$ 30 mil por danos morais.
Ao revisar o caso, a relatora, Desembargadora Rosangela Telles, examinou os vídeos apresentados pela autora e concluiu que os ruídos emitidos eram excessivamente perturbadores, ultrapassando o limite tolerável em qualquer circunstância. Portanto, os ruídos produzidos pelos vizinhos foram considerados inaceitáveis, independentemente de serem durante o dia ou nos finais de semana.
A magistrada enfatizou que a perturbação constante do sossego causa transtornos inaceitáveis. “O incômodo é evidente e afeta os direitos de personalidade da demandante, justificando assim a reparação”, destacou.
Dessa forma, a Desembargadora deu provimento ao pedido e condenou o casal a indenizar a autora em R$ 20 mil.
Com informações Migalhas.