Um candidato a um concurso da carreira militar que atende à exigência de idade no momento da inscrição, e não no ano da matrícula, terá permissão para se inscrever. Foi o que decidiu o juiz federal Mateus Benato Pontalti, da 13ª vara Federal Cível da SJDF, ao conceder uma medida cautelar.
O requerente pediu a liberação no sistema online da Escola de Sargentos das Armas (ESA) para se inscrever na área ‘Geral’ do concurso para admissão nos cursos de formação e graduação de sargentos.
Contudo, o edital estipula a verificação da idade no ano da matrícula, e não no ato da inscrição para o concurso. Para a área de interesse do candidato, é necessário ter entre 17 e 24 anos, ‘completados até 31 de dezembro do ano da matrícula’.
Ao examinar o caso, o juiz Pontalti notou que a regra do edital diverge do entendimento jurisprudencial, o que indica a probabilidade do direito.
Portanto, a tutela de urgência foi concedida para assegurar a inscrição no concurso, permitindo a escolha da vara com a verificação do requisito de idade no momento da inscrição, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas etapas, desde que cumpra os demais requisitos e seja aprovado.
Com informações Migalhas.