Um aspirante a sargento de área geral, que ultrapassou a idade máxima estipulada por lei para o cargo, obteve uma decisão liminar que lhe permite se inscrever no concurso. A decisão foi emitida pelo juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara do Rio de Janeiro/RJ, fundamentada na jurisprudência do STF, que determina que a idade a ser considerada é a do momento da inscrição no concurso.
O aspirante relatou que tentou se inscrever no concurso para sargento de área geral do Rio de Janeiro, mas foi barrado por exceder a idade máxima permitida para o cargo, conforme a lei 12.705/12. No momento da tentativa de inscrição, o aspirante tinha 24 anos.
Contudo, ao mover ação contra a União, argumentou que a referida lei não esclarece se a idade máxima (neste caso, 24 anos) deve ser considerada na data da inscrição ou na data de incorporação.
Após análise preliminar, o juiz adotou o entendimento do STF, que estipula que o limite de idade, quando devidamente definido em lei e no edital do concurso público, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame e não na data de incorporação.
“Condicionar a participação no certame público a uma data futura (matrícula no curso), que pode sofrer alteração (seja antecipação ou postergação), violaria o entendimento jurisprudencial do STF supracitado. Afinal, a aferição do limite de idade deve ser feita no momento da inscrição no certame.”
O magistrado enfatizou que associar o cumprimento de tal requisito etário a um termo incerto e futuro (data da matrícula), sujeito a alterações,”violaria a previsibilidade que deve pautar os parâmetros de elegibilidade necessários para a aferição do cumprimento dos requisitos editalícios e legais”.
Portanto, o juiz concedeu a liminar para permitir que o autor se inscreva no concurso de sargento de área geral.
Com informações Migalhas.