Em uma decisão recente, a Caixa Econômica Federal e uma empresa de construção civil de Curitiba/PR foram sentenciadas a pagar uma indenização de R$2.753 mil por danos materiais, decorrentes de falhas na execução de um projeto do programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença foi proferida pela juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª vara de Curitiba/PR, que levou em consideração um laudo pericial que atestou a existência de vícios construtivos.
Os requerentes da ação declararam que se inscreveram no programa Minha Casa, Minha Vida com o objetivo de adquirir uma moradia própria. No entanto, notaram que, após algum tempo da entrega do imóvel, começaram a aparecer uma série de danos físicos.
A Caixa Econômica Federal e a empresa de construção foram sentenciadas a compensar os moradores do imóvel que apresentava vícios construtivos. Ao avaliar a prova pericial produzida para verificar os supostos vícios construtivos, a magistrada destacou que apenas dois problemas no imóvel são decorrentes de vícios de construção: o descolamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e a rachadura no revestimento do quarto da frente. “Tais vícios, entretanto, podem ser eliminados com a realização de simples reparos”, afirmou.
A juíza ressaltou que a empresa de construção descumpriu seu dever contratual de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, um dever que, para ser cumprido e exigido, nem sequer precisa estar expresso em qualquer cláusula contratual.
“Portanto, ante a necessidade de eliminação do vício de construção encontrado no imóvel, devem a construtora do imóvel e a Caixa ser compelidas à indenização, pois, caso contrário, restaria caracterizada a prestação deficitária do serviço de construção e entrega da unidade habitacional”, complementou Anne Karina.
“Sendo assim, restando caracterizado vício de qualidade no produto colocado à disposição do consumidor (parte autora), procede o pedido de responsabilização civil da CEF (vendedor do imóvel) e da construtora, que são condenadas na obrigação de pagar os valores necessários para reparar os vícios construtivos verificados no imóvel”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada salientou que “não há problema estrutural algum na residência que prejudique sua salubridade, solidez e segurança, tanto que, como a perita constatou, a maioria dos danos encontrados decorrem de uso inadequado das instalações. Diante disso, não sendo comprometida a habitabilidade do imóvel e sendo os danos de pequena monta, não há falar em abalo de ordem moral à parte autora que justifique a indenização por danos morais”.
A magistrada determinou o pagamento de R$ 2.753 mil por danos materiais aos proprietários do imóvel, de forma solidária entre as rés, corrigido pela SELIC desde fevereiro de 2023.
Com informações Migalhas.